Lei de Acesso a Informação

A partir do dia 16 de maio de 2012 entrou em vigor a Lei de Acesso à Informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos públicos, com o fim de agilizar e garantir o acesso às informações de interesse público a todos os cidadãos.
Atendendo a Lei e com a finalidade de oferecer uma gestão transparente das informações, a Prefeitura Municipal de Marinópolis-SP está disponibilizando, através dos seus sites, todas as informações relativas à Administração Pública.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Estadual nº 58.052/2012
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Decreto Estadual Nº 58.052 de 17 de maio de 2012 – Regulamenta a Lei Federal Nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações, e dá providências correlatas.
Introdução
A informação sob a guarda do Município é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Município em nome da sociedade é um bem público. O acesso a estes dados é que compõem documentos, arquivos e estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta. O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Por este e por outros motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que o regulamentam.
Um pouco de História
A primeira nação no mundo a desenvolver um marco legal sobre acesso foi a Suécia, em 1766. Já os Estados Unidos aprovaram sua Lei de Liberdade de Informação, conhecida como FOIA (Freedom of Information Act), em 1966, que recebeu, desde então, diferentes emendas visando a sua adequação à passagem do tempo. Na América Latina, a Colômbia foi pioneira ao estabelecer, em 1888, um Código que franqueou o acesso a documentos de Governo. Já a legislação do México, de 2002, é considerada uma referência, tendo previsto a instauração de sistemas rápidos de acesso, a serem supervisionados por órgão independente. Chile, Uruguai, entre outros, também aprovaram leis de acesso à informação.
Acesso à Informação Pública no Brasil
No Brasil, o acesso à informação pública está inscrito no capítulo I da Constituição — dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — particularmente no inciso XXXIII do artigo 5. Veja o texto constitucional:
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindével à segurança da sociedade e do Estado”
– este dispositivo é em conjunto com outros incisos dos artigos 37 e 216 — que a Lei 12.527, também conhecida como Lei de Acesso à Informação Pública, regulamenta. Ao efetivar o direito de acesso, o Brasil:
– Consolida e define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública sob a guarda do Município;
– Estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão;
– Estabelece que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção.
A nova legislação vale para a administração direta e indireta de todos os Poderes e entes federativos. Sancionada em 18 de novembro de 2011, a Lei 12.527 teve origem em debates no âmbito do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão vinculado à Controladoria-Geral da União (CGU). A Lei foi discutida e votada pelo Congresso Nacional entre 2009 e 2011.
Para garantir o acesso, a Lei, além de estipular procedimentos, normas e prazos, prevê a criação, em todos os órgãos e entidades do poder público, de um Serviço de Informações ao Cidadão.
Serviço de Informações ao Cidadão – SIC
O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) é a unidade física existente em todos os órgãos e entidades do poder público, em local identificado e de fácil acesso, para atender o cidadão que deseja solicitar o acesso à informação pública. Os SICs têm como objetivos:
– Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, bem como os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo em que será feita a consulta;
– Conceder o acesso imediato à informação disponível;
– Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
– Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
São estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante.
A resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias:
O pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada;
– O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos;
– Nos casos em que a informação estiver sob algum tipo de sigilo previsto em Lei, é direito do requerente, obter o inteiro teor da negativa de acesso.
Quando a informação for parcialmente sigilosa, fica assegurado o acesso, por meio de certidão, extrato ou cópia, com a ocultação da parte sob sigilo.
No caso de negativa de acesso a informações, o cidadão pode interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão. Persistindo a negativa, o cidadão poderá recorrer ao Ministro de Estado da área ou, em caso de descumprimento de procedimentos e prazos da Lei 12.527, à CGU. Em última instância, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
A Lei 12.527 estabelece que órgãos e entidades públicas devem divulgar informações de interesse coletivo, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal. Isto devera ser feito através de todos os meios disponíveis e obrigatoriamente em sitios da internet.
Entre as informações a serem disponibilizadas estão:
– Endereços e telefones das unidades e horários de atendimento ao público;
– Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
– Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Com o acesso prévio à informação, o cidadão não precisa acionar o órgão, gerando benefícios para ele e economia de tempo e recursos para a Administração.
Acesso: Quais as exceções?
A informação sob a guarda do Município é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos e por período de tempo determinado.
A Lei de Acesso a Informações no Brasil prevê como exceções à regra de acesso os dados pessoais e as informações classificadas por autoridades como sigilosas.
Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Elas só podem ser acessadas livremente pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei.
CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Informações classificadas como sigilosas são aquelas cuja Lei de Acesso a Informações prevê alguma restrição de acesso, mediante classificação por autoridade competente, visto que são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência).
Conforme a Lei de Acesso a Informações, a informação pública pode ser classificada como:
– Ultrassecreta – Prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez)
– Secreta – Prazo de segredo: 15 anos
– Reservada – Prazo de segredo: 05 anos
As informações acima foram compiladas da Cartilha de Acesso à Informação Pública emitida pela Controladoria-Geral da União.
A Cartilha -Acesso à Informação Pública-, além de ser uma introdução à Lei que trata do assunto (nº 12.527, sancionada pela presidente da República em 18 de novembro de 2011), também destaca aspectos e vantagens de uma cultura de acesso, em detrimento à cultura do segredo. O objetivo é ser uma ferramenta útil, de trabalho aos servidores públicos envolvidos no processo de atendimento à demanda da sociedade pelas informações produzidas e gerenciadas pelo Governo Federal.
Para ter acesso à Cartilha completa, clique: Cartilha “Acesso à Informação Pública”